Artigo

STF e a Lei Ficha Limpa

Ivan Simões Garcia

A Constituição de 1988 comprometeu-se em romper com o arraigado patrimonialismo do Estado brasileiro e com as práticas imorais que longamente habitam os costumes de nossas elites políticas. Para tanto, a Constituição zelosa da probidade administrativa e da moralidade dos mandatários políticos listou um série de inelegibilidades, dentre as quais destacamos as do § 9º do artigo 14, que considera a vida pregressa do candidato.

Habemus legem. A Lei Complementar exigida pela Constituição que prevê outras hipóteses de inelegibilidades é a de nº 64/1990, já alterada anteriormente, recebeu nova modificação por meio da LC 135/2010, a famosa “Lei da Ficha Limpa”, cuja proposta partiu de iniciativa popular que reuniu mais de 1,5 milhão de assinaturas.

A polêmica na votação e na aprovação às pressas (publicação em 07/06/2010) se desdobrou no STF, em dois recursos extraordinários: O caso Roriz (RE 630.147, de relatoria do Min. Ayres Brito), julgado em 24 de setembro deste ano, e o caso Jader Barbalho (RE 631.102, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa), julgado no último dia 27 de outubro. A princípio superada a questão da inconstitucionalidade formal levantada por Cezar Peluso, o nó persistiu quanto à aplicabilidade ou não das alterações para as eleições de 03/10/2010.

No primeiro julgamento, estabeleceu-se o empate no mérito (5 a 5, já que a aposentadoria de Eros Grau deixou uma cadeira vaga). A discussão acalorada alimentou teses razoáveis de ambos os lados, que merecem destaque:

De um lado a tese levantada pelo Relator Ayres Brito (adesão de Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowsky e Ellen Gracie) ressalta o princípio republicano e o da moralidade como óbice à inscrição do candidato, dada a renúncia para evitar a cassação, hipótese da nova alínea “k” do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. Sustenta ainda que a inelegibilidade é anterior ao processo eleitoral e não se confunde com ele, sendo superada a anterioridade do artigo 16 da Constituição.

De outro, as posições capitaneadas pelo Presidente Peluso (adesão de Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Mello), fundadas na segurança jurídica, na previsibilidade, equilíbrio isonômico e estabilidade do processo eleitoral, protegido pela anterioridade contra casuísmos, aceitaram a vigência das alterações da ficha limpa, mas refutaram sua eficácia para antes de 07/06/2011. Dentre outros argumentos, ainda se levantou o direito adquirido à renúncia e a irretroatividade da restrição da inelegibilidade.

Na declaração do resultado, nova polêmica: Uma lacuna no Regimento Interno do Supremo gerava três soluções possíveis: A levantada por Lewandowsky, do artigo 146, no caso de empate em recursos que exigem maioria absoluta (que não era o caso) dever-se-ia proclamar resultado contrário ao recurso, prevalecendo a decisão do TSE favorável à aplicação imediata da lei da ficha limpa; a solução do parágrafo único do artigo 173 que impõe a suspensão do julgamento de inconstitucionalidade (o que também não era o caso) diante da ausência de um Ministro; e, a solução do voto de qualidade (artigo 13, IX, “b”) que não encontrou ressonância nem no próprio Presidente.

A sessão foi suspensa e o caso resolveu-se com a renúncia da candidatura por Roriz.

No segundo caso (Jader) novo empate no mérito. A diferença foi que na proclamação do resultado o Ministro Celso de Mello (acompanhado pelo Presidente Peluso) levantou tese semelhante àquela de Lewandowsky no caso anterior, mas escorando-se no inciso II do parágrafo único do artigo 205 do RISTF.

A situação está remediada, mas não resolvida.

O episódio serve para lembrar que as velhas oligarquias, fração da contraditória classe dominante, ainda mostram os dentes, adjetivando de casuísta a lei e de barbárie a sua aplicação.